O pagamento de ajuda de custo por meio de cartões como o da Ecx Pay, é uma prática juridicamente válida e amplamente utilizada no Brasil.
Contudo, para que essa modalidade de pagamento não seja considerada salário e, consequentemente, não incida encargos trabalhistas e previdenciários, é essencial observar os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Fundamentação Jurídica
1. Natureza Jurídica da Ajuda de Custo
- De acordo com o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), valores pagos a título de ajuda de custo possuem natureza indenizatória. Isso significa que tais valores não integram o salário do empregado, desde que sejam destinados ao ressarcimento de despesas extraordinárias relacionadas ao trabalho e não tenham caráter habitual ou remuneratório.
- A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) consolidou essa interpretação ao especificar que ajudas de custo, diárias para viagens e prêmios não compõem a remuneração do trabalhador, desde que não sejam pagas em dinheiro.
2. Forma de Pagamento
- O uso de cartões pré-pagos para o pagamento de ajuda de custo é permitido pela legislação trabalhista e possui respaldo na prática empresarial moderna. Essa modalidade oferece vantagens como maior controle financeiro e transparência na destinação dos recursos.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a natureza jurídica das verbas pagas deve ser analisada pela sua finalidade, e não pela forma como são concedidas. Assim, o uso de cartões pré-pagos para ajuda de custo é válido desde que os valores sejam destinados exclusivamente ao ressarcimento de despesas necessárias ao trabalho.
3. Requisitos para Não Integração ao Salário
Para evitar a caracterização como salário e garantir a isenção de encargos trabalhistas e previdenciários (INSS e FGTS), a empresa deve observar os seguintes critérios:
- Finalidade específica: A ajuda de custo deve ser destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas extraordinárias relacionadas ao trabalho, como deslocamentos ou viagens corporativas.
- Caráter não habitual: O pagamento não deve ser realizado mensalmente em valores fixos, pois isso pode descaracterizar sua natureza indenizatória e transformá-la em verba salarial.
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Comprovação documental: Embora a legislação não exija necessariamente a apresentação de notas fiscais, é recomendável manter registros detalhados das despesas cobertas pelo benefício para evitar questionamentos judiciais.
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Proporcionalidade: O valor pago deve ser proporcional às despesas previstas. Valores excessivos podem ser interpretados como gratificação disfarçada.
4. Vedação ao Pagamento em Dinheiro
- A CLT veda expressamente o pagamento da ajuda de custo em dinheiro (§2º do artigo 457). Assim, o uso do cartão pré-pago é uma alternativa válida que atende à legislação trabalhista.
5. Riscos Trabalhistas
- Caso a ajuda de custo seja paga habitualmente ou sem vínculo direto com despesas extraordinárias, ela pode ser considerada parte integrante do salário. Nesse caso, incidirão encargos trabalhistas e previdenciários sobre os valores pagos.
Vantagens do Uso do Cartão Pré-Pago
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Controle Financeiro: Permite uma gestão mais eficiente dos recursos destinados às ajudas de custo, com possibilidade de categorizar despesas por tipo.
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Transparência: Os extratos virtuais facilitam a prestação de contas e reduzem os riscos de fraudes ou erros contábeis.
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Conformidade Legal: Atende à exigência da CLT quanto à vedação do pagamento em dinheiro e reforça o caráter indenizatório da verba.
Conclusão
O pagamento da ajuda de custo por meio do cartão Mastercard ou outros cartões pré-pagos é juridicamente possível e vantajoso para as empresas, desde que sejam respeitados os critérios legais que asseguram sua natureza indenizatória. Para evitar riscos trabalhistas ou fiscais, recomenda-se:
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Formalizar as políticas internas sobre a concessão da ajuda de custo;
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Registrar separadamente os valores pagos na folha de pagamento;
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Documentar detalhadamente as despesas cobertas pelo benefício.
Essas medidas garantem segurança jurídica à empresa e preservam os direitos dos trabalhadores conforme previsto na legislação vigente.
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