O que mudou com o novo PAT? Saiba tudo sobre as novas regras.

JH
Escrito por João Henrique
Atualizado 4 semanas atrás

Explicação sem "juridiquês" 😅

O Decreto nº 10.854/2021 inovou ao permitir que empresas de benefícios que trabalham com arranjo de pagamento abertos - com cartões bandeirados como é o caso da Ecx Pay, poderão oferecer benefícios dentro do PAT a partir de maio de 2023.

Além disso, as novas regras do PAT proibiram o pós-pagamento e os descontos oferecidos pelas fornecedoras de benefícios às empresas contratantes, o chamado “rebate” ou “taxa negativa”.

Esse desconto oferecido pelas operadoras de benefícios é, posteriormente, repassado aos estabelecimentos através da cobrança de altas taxas para aceitarem seu cartão.

No fim das contas, os maiores prejudicados são os funcionários, que contam com uma rede limitada de estabelecimentos e acabam pagando mais caro por conta dessas taxas que acabam inflacionando o preço da comida nos estabelecimentos que aceitam vale.

No dia 30 de agosto o governo publicou um novo Decreto 11.678/2023 que esclarece e reforça alguns pontos abordados pelo Decreto 10.854/2021 e pela Lei 14.442/2022, no que se refere ao PAT:

  1. Fim rebate e subsídios diretos e indiretos
  2. Fim do cashback e incentivos financeiros
  3. Estabelecimento de linhas gerais sobre a portabilidade
Empresas que descumprirem a nova lei estarão sujeitas a multa de R$5.000 a R$50.000. O valor pode dobrar em casos de reincidência ou tentativa de obstrução de fiscalizações do trabalho, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Todas essas regras valem para o auxílio-alimentação pago no âmbito da CLT e também no PAT (ou seja, elas também valem para empresas fora do PAT).

Importante ressaltar que o rebate já havia sido proibido pelo Decreto 10.854/2021 (“Novo PAT”) e pela Lei 14.442/2022. No entanto, existia uma exceção para subsídios atrelados à saúde e segurança do trabalho. Agora, com o Decreto 11.678/2023, ficam vedados quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.

Inicialmente, vale introduzir que a antiga Medida Provisória 1.173/2023 pretendia adiar, para 2024, os prazos para aplicação das mudanças no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), mas perdeu a validade no dia 28/08.

Essas mudanças eram acerca da regulamentação da Interoperabilidade e Portabilidade da Lei 14.442/22. Contudo, o tema não foi esquecido. O Ministério do Trabalho ainda possui o papel de definir como essa portabilidade será operacionalizada. Enquanto essas definições não acontecem, nós vamos explicar um pouco sobre o que esse Decreto estabelece e quais os potenciais impactos e mudanças que chegarão ao mercado. Acompanhe!

Não é de hoje que o mercado de benefícios passa por transformações e a legislação vem acompanhando esse movimento. Com tantas novidades, o RH precisa estar atento às mudanças e entender o que elas significam na prática. Então nosso time jurídico preparou este material para te explicar tudo sobre este novo decreto!

IMPORTANTE! Este artigo não é uma recomendação e sim o entendimento da Ecx Pay sobre o assunto. Recomendamos fortemente que antes de tomar qualquer decisão, consulte o departamento jurídico da sua empresa.
A Ecx Pay coloca o seu time jurídico à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e/ou auxílios.

1) Desconto (rebate ou taxa negativa)

Em primeiro lugar, vamos entender mais sobre o fim do rebate alimentação? Afinal, o que é rebate? É uma prática em que a operadora de benefícios oferece um desconto à empresa sobre o valor total do contrato.

O objetivo é diminuir o valor que a empresa paga pelos benefícios corporativos aos colaboradores, para ficar “mais em conta”... Essa prática foi extinta em 2021 pelo Decreto 10.854/2021 e pela Medida Provisória 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei 14.442/2022.

Oferecer benefícios indiretos, ou “rebate disfarçado”, está proibido. Apesar da prática do rebate já estar proibida, conforme pontuamos acima, algumas empresas ainda ofereciam vantagens indiretas nas negociações.

Agora, o novo texto evidencia quais tipos de práticas devem ser banidas nessas negociações: O pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação, subsídios de SVAs (serviços de valor agregado) e similares.

Contudo, existia uma exceção a essas normas. Era permitido a prática do rebate quando o benefício era relacionado à saúde e segurança do trabalho.

Com o novo decreto 11.678/2023, passou a ser vedado, a partir de 30/08/2023, a prática de qualquer espécie desse subsídio indireto (rebate), mesmo quando relacionado à plano de saúde, odontológico etc, ou seja, foi completamente extinto e proibido.

2) Prazo de pagamento

Não! Os prazos de repasse devem ser realizados de forma a não descaracterizar a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados para o auxílio-refeição e alimentação no âmbito da CLT, conforme art. 3º, II da Lei. Desta forma, as empresas devem repassar os recursos ao Emissor anteriormente à disponibilização dos valores aos colaboradores. Sendo assim, não será mais possível ofertar prazo de pagamento às empresas beneficiárias. O prazo de pagamento também foi vedado no âmbito do PAT, de acordo com o artigo 175 do Novo PAT.

3) Cashback

Em segundo lugar, o Decreto determinou a proibição de cashbacks como recompensa pela contratação da emissora do PAT (facilitadora). Como?

Agora passa a ser proibido programas de recompensa que permitam a empresa ou os colaboradores receberem dinheiro de volta. Isso vale tanto para o uso com os parceiros da facilitadora quanto para o uso do vale - alimentação. Mas por qual motivo?

O objetivo do legislador é não deixar dinheiro “no bolso” dos colaboradores ou da empresa, para assim, haver reais melhorias na segurança alimentar e nas oportunidades de alimentação, ao invés de conceder dinheiro ao usuário.

4) Flexibilidade de saldos

O saldo fixo para alimentação e refeição é obrigatório de acordo com a nova lei 14.442/22, que proíbe o desvio de finalidade do auxílio-alimentação.

A Ecx Pay garante que os valores depositados para alimentação e refeição sejam utilizados apenas para consumo nestas categorias, oferecendo rastreabilidade e segurança jurídica. Essa trava visa oferecer maior segurança jurídica para os nossos clientes.

5) Arranjo aberto (cartão bandeirado)

Sim! O arranjo aberto é uma das principais modificações do PAT. Hoje não há mais discussão sobre essa possibilidade, já que há uma previsão legal para isso com as mudanças trazidas pelo Decreto 10.854.

O arranjo aberto é a opção que permite que os colaboradores tenham mais liberdade para utilizar os benefícios de vale-alimentação e vale-refeição em diversos estabelecimentos que vendem produtos alimentícios in natura, industrializados ou refeições prontas.

Veja agora como essa previsão ficou expressa na legislação por meio do Decreto 10.854:

"Art. 174. O serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observará, no mínimo, as seguintes regras:
[...]
§ 1o O arranjo de pagamento de que trata o caput poderá ser aberto ou fechado."

6) Resgate de saldo

Os valores concedidos para auxílio alimentação ou refeição de um colaborador já desligado não devem ser resgatados pela empresa contratante. Temos como base legal o Artigo 174, III, do Decreto 10854/21:
III - o valor do benefício concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a alínea “a” do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participação, poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato com a pessoa jurídica beneficiária do programa.

7) Portabilidade

Por último, mas não menos importante: a portabilidade de benefícios é lei, mas ainda não está ativa. Antes desse Decreto, era previsto a portabilidade dos valores no âmbito do PAT pelo colaborador, mas apenas era permitido após 18 meses contados a partir da publicação do Decreto 10.854/2021, que foi em 10 de novembro de 2021.

Contudo, era uma previsão rasa e sem muitos detalhes, o que deixava a prática sem qualquer segurança jurídica.

Assim, com o objetivo de pavimentar caminhos para a portabilidade, o Decreto 11.678/2023 acrescentou algumas considerações:

  • a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento
  • o colaborador deve requerer expressamente e de forma gratuita, vedada qualquer cobrança de taxas
  • o colaborador pode solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento. Se solicitada com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data dos créditos dos valores poderá ser no mês imediatamente posterior. E, nas demais hipóteses, no segundo mês após a solicitação

Sobretudo, a real operacionalização ficou a depender da publicação das diretrizes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, ainda não alterou muitas coisas, continuamos à espera de alguma pavimentação prática! Dessa forma, mesmo que prevista, a portabilidade ainda não pode ser colocada em prática!

E quais são consequências diretas do novo Decreto?

Os contratos elaborados antes do Decreto 11.678/2023, ou seja, antes de 30/08/2023, devem ser alterados conforme a nova regulamentação, já que esse entrou em vigor no dia da publicação.

O descumprimento pode levar à multa, cancelamento da inscrição da pessoa jurídica e a perda do incentivo fiscal concedido à empresa!

Essas mudanças objetivaram, sobretudo, melhorar a situação dos benefícios para o usuário final, o colaborador. Assim, as empresas tomarão decisões mais seguras para o time, levando, consequentemente, ao caminho prático da flexibilização.

Oferecer um cartão de benefícios flexíveis é uma prática mais vantajosa e segura para ambas as partes. Seguindo as normas do PAT, a empresa facilita o uso dos vales para o colaborador e tem a oportunidade de escolher facilitadores que melhor a atendem.

São vantagens econômicas e libertadoras! O rebate, por exemplo, trazia apenas prejuízos. Sabe por que?

O desconto era oferecido à contratante, e para a facilitadora recuperar esse valor, era cobrado uma taxa dos restaurantes e estabelecimentos para que aceitassem seu cartão. Esses locais, por si só, acabavam repassando o custo ao consumidor final, ou seja, o colaborador, que pagava o preço dessa prática!

O que nunca aconteceu aqui na Ecx Pay! Sempre oferecemos a prática mais segura e vantajosa para todas as partes. É bom para empresa, para o RH, para os colaboradores e para os lojistas. Ou seja, todo mundo sai ganhando.

Todas essas mudanças nos levam a um único destino: a flexibilidade. As empresas desejam segurança e praticidade da rotina do RH, enquanto os colaboradores querem ter a liberdade de escolha de como e onde usarão seus benefícios.

É aí que a Ecx Pay entra!

Nós oferecemos um leque de possibilidades pela flexibilidade do nosso cartão. Tudo dentro das normas do PAT, o cartão mais vantajoso para o colaborador e mais completo para o RH!

Operamos com a bandeira Mastercard, isso significa que nosso cartão é aceito em todo o mundo. Sem restrições, sem taxas, sem desvantagens!

Não corra riscos e escolha a melhor opção do mercado, com taxa zero, atendimento humanizado e parceiros exclusivos, escolha Ecx Pay!

Os benefícios são flexíveis, mas não possuem natureza salarial, com exceção do saldo livre!

Tudo conforme a CLT, os Decretos e as Leis reguladoras.

Tá esperando o que para facilitar ainda mais sua rotina com segurança, liberdade e flexibilidade?

Vem ser Ecx Pay!

PS: todos os nossos benefícios e práticas sempre seguiram as normas do PAT. Nosso serviço está conforme as normas atualizadas!

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