Explicação jurídica
Algumas novidades estão movimentando o mundo dos benefícios nos últimos dias apos a assinatura e publicação do Decreto 11.678/2023 em 31 de agosto.
Ele esclarece alguns pontos abordados pelo Decreto 10.854/2021 e pela Lei 14.442/2022, no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, entre eles, o começo de uma regulamentação sobre a portabilidade.
Inicialmente, vale introduzir que a antiga Medida Provisória 1.173/2023 pretendia adiar, para 2024, os prazos para aplicação das mudanças no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), mas perdeu a validade no dia 28/08.
Essas mudanças eram acerca da regulamentação da Interoperabilidade e Portabilidade da Lei 14.442/22. Contudo, o tema não foi esquecido.
O Decreto 11.678/23 retoma a questão e inclui alguns pontos na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O Ministério do Trabalho ainda possui o papel de definir como essa portabilidade será operacionalizada. Enquanto essas definições não acontecem, nós vamos explicar um pouco sobre o que esse Decreto estabelece e quais os potenciais impactos e mudanças que chegarão ao mercado. Acompanhe!
Fim do "juridiquês" 😅
Não é de hoje que o mercado de benefícios passa por transformações e a legislação vem acompanhando esse movimento.
No dia 30 de agosto o governo publicou o Decreto 11.678/2023, que trouxe algumas alterações aos benefícios nos contratos selados no âmbito do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), como:
- O fim rebate e subsídios diretos e indiretos
- O fim do cashback
- Estabelecimento de linhas gerais sobre a portabilidade
Importante ressaltar que o rebate já havia sido proibido pelo Decreto 10.854/2021 (“Novo PAT”) e pela Lei 14.442/2022. No entanto, existia uma exceção para subsídios atrelados à saúde e segurança do trabalho. Agora, com o Decreto 11.678/2023, ficam vedados quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.
Com tantas novidades, o RH precisa estar atento às mudanças e entender o que elas significam na prática. Então nosso time jurídico preparou este artigo para te explicar tudo sobre este novo decreto!
1) Rebate alimentação
Em primeiro lugar, vamos entender mais sobre o fim do rebate alimentação? Afinal, o que é rebate? É uma prática em que a operadora de benefícios oferece um desconto à empresa sobre o valor total do contrato.
O objetivo é diminuir o valor que a empresa paga pelos benefícios corporativos aos colaboradores, para ficar “mais em conta”... Essa prática foi extinta em 2021 pelo Decreto 10.854/2021 e pela Medida Provisória 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei 14.442/2022.
Oferecer benefícios indiretos, ou “rebate disfarçado”, está proibido. Apesar da prática do rebate já estar proibida, conforme pontuamos acima, algumas empresas ainda ofereciam vantagens indiretas nas negociações.
Agora, o novo texto evidencia quais tipos de práticas devem ser banidas nessas negociações:
O pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação, subsídios de SVAs (serviços de valor agregado) e similares.
Contudo, existia uma exceção a essas normas. Era permitido a prática do rebate quando o benefício era relacionado à saúde e segurança do trabalho.
Com o novo decreto 11.678/2023, passou a ser vedado, a partir de 30/08/2023, a prática de qualquer espécie desse subsídio indireto (rebate), mesmo quando relacionado à plano de saúde, odontológico etc, ou seja, foi completamente extinto e proibido.
2) Proibição de Cashback
Em segundo lugar, o Decreto determinou a proibição de cashbacks como recompensa pela contratação da emissora do PAT (facilitadora). Como?
Agora passa a ser proibido programas de recompensa que permitam a empresa ou os colaboradores receberem dinheiro de volta. Isso vale tanto para o uso com os parceiros da facilitadora quanto para o uso do vale - alimentação. Mas por qual motivo?
O objetivo do legislador é não deixar dinheiro “no bolso” dos colaboradores ou da empresa, para assim, haver reais melhorias na segurança alimentar e nas oportunidades de alimentação, ao invés de conceder dinheiro ao usuário.
3) Sobre a Portabilidade
Por último, mas não menos importante: a portabilidade de benefícios é lei, mas ainda não está ativa.
Antes desse Decreto, era previsto a portabilidade dos valores no âmbito do PAT pelo colaborador, mas apenas era permitido após 18 meses contados a partir da publicação do Decreto 10.854/2021, que foi em 10 de novembro de 2021.
Contudo, era uma previsão rasa e sem muitos detalhes, o que deixava a prática sem qualquer segurança jurídica.
Assim, com o objetivo de pavimentar caminhos para a portabilidade, o Decreto 11.678/2023 acrescentou algumas considerações:
- a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento
- o colaborador deve requerer expressamente e de forma gratuita, vedada qualquer cobrança de taxas
- o colaborador pode solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento. Se solicitada com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data dos créditos dos valores poderá ser no mês imediatamente posterior. E, nas demais hipóteses, no segundo mês após a solicitação
Sobretudo, a real operacionalização ficou a depender da publicação das diretrizes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, ainda não alterou muitas coisas, continuamos à espera de alguma pavimentação prática!
Dessa forma, mesmo que prevista, a portabilidade ainda não pode ser colocada em prática!
E quais são consequências diretas do novo Decreto?
Os contratos elaborados antes do Decreto 11.678/2023, ou seja, antes de 30/08/2023, devem ser alterados conforme a nova regulamentação, já que esse entrou em vigor no dia da publicação.
O descumprimento pode levar à multa, cancelamento da inscrição da pessoa jurídica e a perda do incentivo fiscal concedido à empresa!
Essas mudanças objetivaram, sobretudo, melhorar a situação dos benefícios para o usuário final, o colaborador. Assim, as empresas tomarão decisões mais seguras para o time, levando, consequentemente, ao caminho prático da flexibilização.
Oferecer um cartão de benefícios flexíveis é uma prática mais vantajosa e segura para ambas as partes. Seguindo as normas do PAT, a empresa facilita o uso dos vales para o colaborador e tem a oportunidade de escolher facilitadores que melhor a atendem.
São vantagens econômicas e libertadoras! O rebate, por exemplo, trazia apenas prejuízos. Sabe por que?
O desconto era oferecido à contratante, e para a facilitadora recuperar esse valor, era cobrado uma taxa dos restaurantes e estabelecimentos para que aceitassem seu cartão. Esses locais, por si só, acabavam repassando o custo ao consumidor final, ou seja, o colaborador, que pagava o preço dessa prática!
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