Decreto 11.678/2023 - Saiba tudo sobre as novas regras do PAT

JH
Escrito por João Henrique
Atualizado 6 meses atrás

Explicação jurídica

Algumas novidades estão movimentando o mundo dos benefícios nos últimos dias apos a assinatura e publicação do Decreto 11.678/2023 em 31 de agosto. 

Ele esclarece alguns pontos abordados pelo Decreto 10.854/2021 e pela Lei 14.442/2022, no que se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador, entre eles, o começo de uma regulamentação sobre a portabilidade.

Inicialmente, vale introduzir que a antiga Medida Provisória 1.173/2023 pretendia adiar, para 2024, os prazos para aplicação das mudanças no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), mas perdeu a validade no dia 28/08.

Essas mudanças eram acerca da regulamentação da Interoperabilidade e Portabilidade da Lei 14.442/22. Contudo, o tema não foi esquecido. 

O Decreto 11.678/23 retoma a questão e inclui alguns pontos na regulamentação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O Ministério do Trabalho ainda possui o papel de definir como essa portabilidade será operacionalizada. Enquanto essas definições não acontecem, nós vamos explicar um pouco sobre o que esse Decreto estabelece e quais os potenciais impactos e mudanças que chegarão ao mercado. Acompanhe!

Fim do "juridiquês" 😅

Não é de hoje que o mercado de benefícios passa por transformações e a legislação vem acompanhando esse movimento.

No dia 30 de agosto o governo publicou o Decreto 11.678/2023, que trouxe algumas alterações aos benefícios nos contratos selados no âmbito do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), como:

  1. O fim rebate e subsídios diretos e indiretos
  2. O fim do cashback
  3. Estabelecimento de linhas gerais sobre a portabilidade

Importante ressaltar que o rebate já havia sido proibido pelo Decreto 10.854/2021 (“Novo PAT”) e pela Lei 14.442/2022. No entanto, existia uma exceção para subsídios atrelados à saúde e segurança do trabalho. Agora, com o Decreto 11.678/2023, ficam vedados quaisquer tipos de subsídios, diretos ou indiretos, nos contratos de benefícios.

Com tantas novidades, o RH precisa estar atento às mudanças e entender o que elas significam na prática. Então nosso time jurídico preparou este artigo para te explicar tudo sobre este novo decreto!

1) Rebate alimentação

Em primeiro lugar, vamos entender mais sobre o fim do rebate alimentação? Afinal, o que é rebate? É uma prática em que a operadora de benefícios oferece um desconto à empresa sobre o valor total do contrato.

O objetivo é diminuir o valor que a empresa paga pelos benefícios corporativos aos colaboradores, para ficar “mais em conta”... Essa prática foi extinta em 2021 pelo Decreto 10.854/2021 e pela Medida Provisória 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei 14.442/2022.

Oferecer benefícios indiretos, ou “rebate disfarçado”, está proibido. Apesar da prática do rebate já estar proibida, conforme pontuamos acima, algumas empresas ainda ofereciam vantagens indiretas nas negociações.

Agora, o novo texto evidencia quais tipos de práticas devem ser banidas nessas negociações:

O pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação, subsídios de SVAs (serviços de valor agregado) e similares.

Contudo, existia uma exceção a essas normas. Era permitido a prática do rebate quando o benefício era relacionado à saúde e segurança do trabalho.

Com o novo decreto 11.678/2023, passou a ser vedado, a partir de 30/08/2023, a prática de qualquer espécie desse subsídio indireto (rebate), mesmo quando relacionado à plano de saúde, odontológico etc, ou seja, foi completamente extinto e proibido.

2) Proibição de Cashback

Em segundo lugar, o Decreto determinou a proibição de cashbacks como recompensa pela contratação da emissora do PAT (facilitadora). Como?

Agora passa a ser proibido programas de recompensa que permitam a empresa ou os colaboradores receberem dinheiro de volta. Isso vale tanto para o uso com os parceiros da facilitadora quanto para o uso do vale - alimentação. Mas por qual motivo?

O objetivo do legislador é não deixar dinheiro “no bolso” dos colaboradores ou da empresa, para assim, haver reais melhorias na segurança alimentar e nas oportunidades de alimentação, ao invés de conceder dinheiro ao usuário.

3) Sobre a Portabilidade

Por último, mas não menos importante: a portabilidade de benefícios é lei, mas ainda não está ativa.

Antes desse Decreto, era previsto a portabilidade dos valores no âmbito do PAT pelo colaborador, mas apenas era permitido após 18 meses contados a partir da publicação do Decreto 10.854/2021, que foi em 10 de novembro de 2021.

Contudo, era uma previsão rasa e sem muitos detalhes, o que deixava a prática sem qualquer segurança jurídica.

Assim, com o objetivo de pavimentar caminhos para a portabilidade, o Decreto 11.678/2023 acrescentou algumas considerações:

  • a portabilidade abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento
  • o colaborador deve requerer expressamente e de forma gratuita, vedada qualquer cobrança de taxas
  • o colaborador pode solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento. Se solicitada com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data dos créditos dos valores poderá ser no mês imediatamente posterior. E, nas demais hipóteses, no segundo mês após a solicitação

Sobretudo, a real operacionalização ficou a depender da publicação das diretrizes pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, ainda não alterou muitas coisas, continuamos à espera de alguma pavimentação prática!

Dessa forma, mesmo que prevista, a portabilidade ainda não pode ser colocada em prática!

E quais são consequências diretas do novo Decreto?

Os contratos elaborados antes do Decreto 11.678/2023, ou seja, antes de 30/08/2023, devem ser alterados conforme a nova regulamentação, já que esse entrou em vigor no dia da publicação.

O descumprimento pode levar à multa, cancelamento da inscrição da pessoa jurídica e a perda do incentivo fiscal concedido à empresa!

Essas mudanças objetivaram, sobretudo, melhorar a situação dos benefícios para o usuário final, o colaborador. Assim, as empresas tomarão decisões mais seguras para o time, levando, consequentemente, ao caminho prático da flexibilização.

Oferecer um cartão de benefícios flexíveis é uma prática mais vantajosa e segura para ambas as partes. Seguindo as normas do PAT, a empresa facilita o uso dos vales para o colaborador e tem a oportunidade de escolher facilitadores que melhor a atendem.

São vantagens econômicas e libertadoras! O rebate, por exemplo, trazia apenas prejuízos. Sabe por que?

O desconto era oferecido à contratante, e para a facilitadora recuperar esse valor, era cobrado uma taxa dos restaurantes e estabelecimentos para que aceitassem seu cartão. Esses locais, por si só, acabavam repassando o custo ao consumidor final, ou seja, o colaborador, que pagava o preço dessa prática!

O que nunca aconteceu aqui na Ecx Pay! Sempre oferecemos a prática mais segura e vantajosa para todas as partes. É bom para empresa, para o RH, para os colaboradores e para os lojistas. Ou seja, todo mundo sai ganhando.

Todas essas mudanças nos levam a um único destino: a flexibilidade. As empresas desejam segurança e praticidade da rotina do RH, enquanto os colaboradores querem ter a liberdade de escolha de como e onde usarão seus benefícios.

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Atenção! Este artigo não é uma recomendação e sim o entendimento da Ecx Pay sobre o assunto. Recomendamos fortemente que antes de tomar qualquer decisão, consulte o departamento jurídico da sua empresa.
A Ecx Pay coloca o seu time jurídico à disposição de seus clientes para eventuais esclarecimentos e/ou auxílios.

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